Decreto N° 4.340, de 22 de agosto de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de2000,
D E C R E T A :
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30,
33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como
os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservação.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º - O ato de criação de uma unidade de conservação deve
indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art. 3º - A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua
denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último
caso, às designações indígenas ancestrais.
Art. 4º - Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 5º - A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem
a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e
dos limites mais adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão
ambiental competente, outras normas de oitiva da população local e de outras
partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve
indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população
residente no interior e no entorno da unidade proposta.
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
Art. 6º - Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são
estabelecidos:
I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e
II - no ato de sua criação ou no Plano
de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
Art. 7º - Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º - O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do
Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de
conservação.
Art. 9º - O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que
institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo
V deste Decreto.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de
conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de
seus membros.
Art. 10 - Compete ao conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11 - Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio
Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga
unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 12 - O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão
gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.
Art. 13 - O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de
compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e
Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo,
devendo ser revistos, se necessário.
Art. 14 - Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
Art. 15 - A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja
estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações
de proteção e fiscalização.
Art. 16 - O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 17 - As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei
nº 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos
pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros
indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber,
os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas
afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura,
turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos
agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com
atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno,
população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade,
trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês
de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as
peculiaridades regionais.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com
representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar
à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período,
não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.
Art. 18 - A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública,
com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil
acesso.
Art. 19 - Compete ao órgão executor:
I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não
restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 20 - Compete ao conselho de unidade de conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho
consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação
e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto
na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou
corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 21 - A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é
regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 22 - Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os
seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II - comprove a realização de atividades
de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável,
preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.
Art. 23 - O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de Conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta
pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da
unidade.
Art. 24 - A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para
apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 25 - É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos
ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos
de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos,
sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art. 26 - A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a
exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de
conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano
de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade
de
conservação.
Art. 27 - O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial
será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação
for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.
Art. 28 - No processo de autorização da exploração comercial de produtos,
sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve
viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os
limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e
demais normas em vigor.
Art. 29 - A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou
serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de
viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido
o conselho da unidade.
Art. 30 - Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização
do órgão gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá
o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo
de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis
e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região
ou causar danos aos recursos naturais.
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.
Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de
compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a
finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a
aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais
realizados e percentuais definidos.
Art. 33. A aplicação dos recursos da
compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas
unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à
seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural,
Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico
e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder
Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados
para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias
para o manejo da unidade, sendo
vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de
viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade
afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei nº 9.985, de
2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações
tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da
sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de
compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.
Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão
executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido,
programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações
tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das
populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão
reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as
populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações
necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão
executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações
às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo
representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural
ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a
criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo
máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.
§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento das populações
tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO
SISTEMA
Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei
nº 9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico
que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão
executor.
CAPÍTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação
da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica,
para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento
ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria
da qualidade de vida das populações.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão
Brasileira para o Programa ¿O Homem e a Biosfera¿ - COBRAMAB, de que trata o
Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao Programa.
Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de
1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das
Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado,
o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês
regionais.
§ 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado,
o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês
estaduais.
§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da
Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;
III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000;
IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e
V - implantar, nas áreas de domínio da
Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei nº
9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
I - apoiar os governos locais no
estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e
II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das
Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será
objeto de regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação
de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho